Auxilio Transporte

VALE TRANSPORTE

O vale-transporte é direito do trabalhador, em detrimento ao contrato de trabalho firmado, e será concedido sempre que for solicitado pelo trabalhador.

Para os trabalhadores que recebem até R$ 3.161,00 (três mil, cento e sessenta um reais) será fornecido sem custo para o trabalhador; para os trabalhadores que recebem acima de R$ 3.161,00 (três mil, cento e sessenta um reais) e até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será descontado até 3% (três por cento); para os trabalhadores que recebem acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será descontado até 6%, nos termos da Lei no. 7.418/85, limitando ao valor total da passagem.

O empregador fica obrigado a fornecer o Vale Transporte aos seus trabalhadores nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte o trabalhador que morar há no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.

A utilização do vale-transporte só poderá ser realizada nos dias em que houver jornada de trabalho, não sendo devido nos dias de descanso, feriados, férias, licenças remuneradas ou não e afastamentos de qualquer ordem.

A recarga mensal do vale-transporte será calculada sobre o valor constante no saldo do beneficiário, acrescido com o número de dias a serem laborados do próximo mês.