
VALE TRANSPORTE
O vale-transporte é direito do trabalhador, em detrimento ao contrato de trabalho firmado e será concedido sempre que for solicitado pelo trabalhador. Para os trabalhadores que recebem até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) será fornecido sem custo para o trabalhador, para os trabalhadores que recebem a partir de 3.601,00 (três mil seiscentos e um reais) até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) será descontado até 3% (três por cento) e para os trabalhadores que recebem a partir de R$ 4.501,00 (quatro mil quinhentos e um reais), será descontado até 5% previsto em lei, nos termos da Lei no. 7.418/85, limitando ao valor total da passagem.
O empregador fica obrigado a fornecer o Vale Transporte aos seus trabalhadores nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte o trabalhador que morar há no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo primeiro - A utilização do vale-transporte só poderá ser realizada nos dias em que houver jornada de trabalho, não sendo devido nos dias de descanso, feriados, férias, licenças remuneradas ou não, afastamentos de qualquer ordem.
Parágrafo segundo - A recarga mensal do vale-transporte será calculada sobre o valor constante no saldo do beneficiário, acrescido com o número de dias a serem laborados do próximo mês.
Parágrafo terceiro - Caso o trabalhador tenha condução própria, o valor equivalente até o do vale transporte deverá ser disponibilizado ao empregado como auxílio combustível, mediante termo de opção ou acordo, com recibo mensal, constando o valor recebido. Esse benefício não se incorporará ao salário.