Saiba como realizar corretamente a inclusão dos trabalhadores no Bem Estar Social. Benefício que deve ser cumprido de forma compulsória pelo Empregador.
MANUAL DE ADESÃO AO BEM ESTAR SOCIAL
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Conforme estabelecido na Convenção Coletiva Vigente, fica estabelecido a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir:
A partir da vigência da CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no BEM ESTAR SOCIAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do BENEFÍCIO no valor de R$ 76,80 (setenta e seis reais e oitenta centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Para contratação do Bem Estar Social a empresa poderá optar pela indicação dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Em hipótese alguma poderá o empregador contratar Bem Estar Social inferior aos itens e valores constante na tabela inserida na CCT.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão informar a adesão ao BEM ESTAR SOCIAL, através do e-mail: sindieventoses@gmail.com, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data publicação da CCT vigente, sob pena de multa prevista no parágrafo sexto da cláusula nona da CCT, para o procedimento de adesão. O Sindieventos fornecerá por meio de solicitação, planilha às empresas para preenchimento dos dados da empresa e dos funcionários para envio através do e-mail: sindieventoses@gmail.com , para o cadastramento do Bem Estar social, para posterior envio dos boletos pela seguradora homologada pelo sindicato laboral.
I - O Empregador deverá estabelecer a comunicação sobre inclusões e exclusões dos segurados com a Corretora indicada. Toda movimentação de empregados será feita através desta última que por sua vez irá comunicar à seguradora estas alterações. Os boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, serão encaminhados diretamente para o endereço eletrônico do empregador.
II – O Empregador, por meio da Corretora indicada, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 7 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
O empregador que já tiver em vigência ao BEM ESTAR SOCIAL, com base na Convenção Coletiva 2023/2024, deverá fazer a migração dos seus trabalhadores para o atual BEM ESTAR SOCIAL, através do email sindieventoses@gmail.com no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho sob pena de ser aplicada a multa de 1 (um) piso salarial que será revertido da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) ao sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) ao trabalhador, por mês de descumprimento, sem prejuízo da multa prevista na presente convenção.
O pagamento mensal ao BEM ESTAR SOCIAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na integra o acesso aos benefícios previstos na clausula nona da CCT.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o Empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos na clausula nona da CCT.
As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias a partir da assinatura da convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores no BEM ESTAR SOCIAL, as empresas que injustificadamente se recusarem ao cumprimento da cáusula nona da CCT estarão sujeitas a aplicação da mesma sanção prevista no parágrafo sexto da cláusula nona da CCT independente de notificação, sem prejuízos das demais multas previstas na CCT.
O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas na cláusula nona da CCT, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas, independentemente de notificação prévia.
O valor mensal do BEM ESTAR SOCIAL previsto na cláusula nona da CCT, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário paraqualquer fim.
Se a empresa empregadora já tiver contratado Plano de Saúde gratuito para seus empregados com a data de vigência anterior à data base - 01 de maio de 2024 - ela fica desobrigada a contratar a Telemedicina com Especialidades Médicas, entretanto continua a obrigatoriedade dos demais benefícios para os empregados, Seguro de Vida, Cesta Natalidade e Assistência Funeral Familiar.
As Empresas só estarão desobrigadas a cumprir a cláusula nona da CCT, mediante acordo de compromisso firmado junto aos Sindicatos: SINDIPROM/ES (PATRONAL) - SINDIEVENTOS (LABORAL).
O descumprimento do fornecimento do BEM ESTAR SOCIAL sem o conhecimento dos Sindicatos SINDIPROM/ES PATRONAL e LABORAL, SINDIEVENTOS, será considerado falta grave no descumprimento da CCT, ficando a empresa penalizada em multa conforme Parágrafo Sexto da Cláusula Nona da CCT.
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